Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo seletivo constará das seguintes etapas:
I
prova escrita;
II
análise de curriculum vitae;
III
análise da proposta pedagógica que será apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.
Parágrafo único
O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão de alto nível, designada pelo Secretário de Educação.