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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 5º

O processo seletivo constará das seguintes etapas:

I

prova escrita;

II

análise de curriculum vitae;

III

análise da proposta pedagógica que será apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.

Parágrafo único

O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão de alto nível, designada pelo Secretário de Educação.