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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 4º

Poderão se inscrever no processo seletivo para diretor de escola os professores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

pertencer ao quadro de magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, com pelo menos cinco anos de exercício, em período contínuo ou intercalado;

II

ter, no mínimo, um terço do tempo de exercício na Fundação Educacional, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição ao processo seletivo, o período de magistério em outras instituições;

III

ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.

§ 1º

Para o cargo de diretor nas escolas profissionalizantes, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior e do inciso III deste artigo, o candidato deve comprovar especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública ou comprometer-se em matricular-se num desses cursos.