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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 2º

A gestão democrática visa atingir os seguintes objetivos:

I

implementar as políticas públicas de educação;

II

perseguir a qualidade de ensino na respectiva unidade escolar, considerando as competências específicas;

III

otimizar os esforços da coletividade para garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico da unidade escolar;

IV

garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar;

V

assegurar o processo de avaliação da unidade escolar mediante mecanismos internos e externos.