Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão democrática visa atingir os seguintes objetivos:
I
implementar as políticas públicas de educação;
II
perseguir a qualidade de ensino na respectiva unidade escolar, considerando as competências específicas;
III
otimizar os esforços da coletividade para garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico da unidade escolar;
IV
garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar;
V
assegurar o processo de avaliação da unidade escolar mediante mecanismos internos e externos.