Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de até trinta dias de sua publicação.