Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e em seu impedimento, será substituído pelo vice-diretor.