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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 14

O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e em seu impedimento, será substituído pelo vice-diretor.