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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 11

A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae a ser procedida por comissão especial designada pelo Secretário de Educação do Distrito Federal e integrada, obrigatoriamente, pelo diretor da unidade escolar.