Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae a ser procedida por comissão especial designada pelo Secretário de Educação do Distrito Federal e integrada, obrigatoriamente, pelo diretor da unidade escolar.