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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 1º

A direção das unidades públicas de ensino do Distrito Federal será exercida, por meio de gestão democrática, conforme mandamento constitucional constante do art. 206, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no art. 3°, VIII, e consoante o estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 222.