Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 228 de 05 de Julho de 1999
Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lote "A" a "F" da Área Especial nº 2, dos lotes "A" a "L" da Área Especial nº 4 e dos lotes nº 1 a 11, da Área Especial nº 6 - Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A taxa máxima de construção será igual a taxa de ocupação multiplicada por seis.
Parágrafo único
Devido à grande declividade dos lotes a cota de soleira será fixada sempre tomando-se a frente dos lotes com a Avenida Principal ou Avenida Contorno do Guará.