Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 228 de 05 de Julho de 1999
Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lote "A" a "F" da Área Especial nº 2, dos lotes "A" a "L" da Área Especial nº 4 e dos lotes nº 1 a 11, da Área Especial nº 6 - Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A taxa de ocupação horizontal será de no máximo oitenta por cento da área dos lotes, devendo ser respeitado os afastamentos mínimos de três metros nas laterais e cinco metros na frente dos lotes.