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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 228 de 05 de Julho de 1999

Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lote "A" a "F" da Área Especial nº 2, dos lotes "A" a "L" da Área Especial nº 4 e dos lotes nº 1 a 11, da Área Especial nº 6 - Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 2º

São usos permitidos:

I

comércio em geral de bens, inclusive centro comercial, hipermercados, lojas de departamentos, exceto para manipulação de produtos perigosos ou inflamáveis;

II

prestação de serviços, excluído posto de abastecimento de combustível;

III

industrial, quando a indústria for pequena, secundária ou manufatureira e leve quanto ao aspecto ambiental;

IV

residencial, sendo o pavimento térreo obrigatoriamente constituído de lojas.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 228 /1999