Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 219 de 08 de Junho de 1999
Cria o Parque Ecológico Dom Bosco.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É atribuída à Administração do Lago Sul – RA XVI, a quem caberá a administração do Parque, sob supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, a incumbência de elaborar e encaminhar ao Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, proposta sugerindo as providências a serem adotadas objetivando a implantação, fiscalização e regular funcionamento do Parque de que trata a Lei Complementar nº 219, de 8 de junho de 1999. (Artigo acrescido pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)