Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 219 de 08 de Junho de 1999
Cria o Parque Ecológico Dom Bosco.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos específicos, fica responsável pelo gerenciamento e supervisão da área, com vistas ao alcance dos objetivos do Parque.
Art. 3º
O acesso de pessoas ao Parque Ecológico Dom Bosco sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 263 de 01/12/1999)