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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 212 de 20 de Maio de 1999

Dispõe sobre os prazos estabelecidos nas Leis Complementares nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.