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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 212 de 20 de Maio de 1999

Dispõe sobre os prazos estabelecidos nas Leis Complementares nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.

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Art. 4º

A correção prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, indexada à base da Taxa Referencial Diária, não será aplicada às dívidas referidas nesta Lei Complementar. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18410 de 11/06/1999)