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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 212 de 20 de Maio de 1999

Dispõe sobre os prazos estabelecidos nas Leis Complementares nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.

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Art. 2º

O prazo estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 21 de janeiro de 1999, fica reaberto pelo prazo de vinte e cinco dias a contar da vigência desta Lei Complementar. Art. 3º As empresas que tiverem solicitado baixa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal também farão jus aos benefícios da Lei Complementar nº 191, de 21 de janeiro de 1999, ficando os antigos sócios, proprietários ou responsáveis incumbidos do pagamento dos débitos resultantes até sua quitação final. (Ver ADI 18410 de 11/06/1999) Nota: O art. 3º da Lei nº 212 de 20 de maio de 1999 só é constitucional, com a interpretação que exclua da aplicação da lei as empresas já com baixa efetiva junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, na data da publicação da lei.