Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 212 de 20 de Maio de 1999

Dispõe sobre os prazos estabelecidos nas Leis Complementares nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, ficam prorrogados para 31 de janeiro de 1999, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, IV, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.