Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 185 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a desafetação e destinação da área pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, adequando-a ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.