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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 185 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a desafetação e destinação da área pública que especifica.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, adequando-a ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 185 /1998