Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 185 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a desafetação e destinação da área pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.