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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 185 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a desafetação e destinação da área pública que especifica.

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Art. 3º

Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 185 /1998