Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 184 de 31 de Dezembro de 1998
Destina a área que especifica, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para implantação de projeto habitacional para os servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, bem como Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os sindicatos mencionados no art. 3° elaborarão o projeto urbanístico da área especificada no art. 1°, a ser aprovado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias contados da data de protocolização do projeto, obedecido o estatuído pela Lei Complementar n° 17, de 29 de janeiro de 1997, e pelas leis ambientais aplicáveis.