JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 184 de 31 de Dezembro de 1998

Destina a área que especifica, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para implantação de projeto habitacional para os servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, bem como Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A constituição e gerenciamento do grupo de servidores interessados na aquisição dos lotes de que trata esta Lei Complementar ficará a cargo do Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal e do Sindicato dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do Distrito Federal, respectivamente.

§ 1º

Os sindicatos deverão realizar Assembleia Geral conjunta, convocando-se os finados e não filiados. para formação do grupo e elaboração da respectiva lista de servidores interessados, que deverão ser classificados, em ordem decrescente de pontos, obedecidos os seguintes critérios:

I

um ponto para cada ano de serviço público;

II

um ponto para cada ano residente em Brasília;

III

três pontos para cada dependente;

IV

precedência do servidor mais idoso, no caso de empate;

V

permanecendo o empate, o maior tempo de serviço no GDF.

§ 2º

Os lotes decorrentes do parcelamento da área citada no art. 1° serão alienados pelo órgão competente diretamente aos servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e servidores da Administração Regional do Plano Piloto, constantes da lista mencionada, observando-se o seguinte:

I

não ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;

II

não ter sido beneficiado por nenhum programa da StflS ou do IDHAB;

III

não deve ser considerado como ex-proprietário de imóvel o servidor separado judicialmente ou divorciado, que tenha perdido o património em questão na partilha dos bens;

IV

não deve ser considerado proprietário ou ex-proprietário de imóvel o servidor que o tenha herdado em conjunto com outros herdeiros.

§ 3º

A alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.

§ 4º

Os custos resultantes da avaliação da terra, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.

§ 5º

O valor de venda do imóvel será parcelado e pago mensalmente, até sua quitação, não podendo, a mensalidade, ultrapassar o limite de dez por cento da remuneração do servidor, ressalvada a hipótese de comum acordo entre as partes.