Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 184 de 31 de Dezembro de 1998
Destina a área que especifica, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para implantação de projeto habitacional para os servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, bem como Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A constituição e gerenciamento do grupo de servidores interessados na aquisição dos lotes de que trata esta Lei Complementar ficará a cargo do Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal e do Sindicato dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do Distrito Federal, respectivamente.
§ 1º
Os sindicatos deverão realizar Assembleia Geral conjunta, convocando-se os finados e não filiados. para formação do grupo e elaboração da respectiva lista de servidores interessados, que deverão ser classificados, em ordem decrescente de pontos, obedecidos os seguintes critérios:
I
um ponto para cada ano de serviço público;
II
um ponto para cada ano residente em Brasília;
III
três pontos para cada dependente;
IV
precedência do servidor mais idoso, no caso de empate;
V
permanecendo o empate, o maior tempo de serviço no GDF.
§ 2º
Os lotes decorrentes do parcelamento da área citada no art. 1° serão alienados pelo órgão competente diretamente aos servidores das Carreiras Fiscalização e Inspecão do Distrito Federal, Finanças e Controle do Distrito Federal, Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e servidores da Administração Regional do Plano Piloto, constantes da lista mencionada, observando-se o seguinte:
I
não ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;
II
não ter sido beneficiado por nenhum programa da StflS ou do IDHAB;
III
não deve ser considerado como ex-proprietário de imóvel o servidor separado judicialmente ou divorciado, que tenha perdido o património em questão na partilha dos bens;
IV
não deve ser considerado proprietário ou ex-proprietário de imóvel o servidor que o tenha herdado em conjunto com outros herdeiros.
§ 3º
A alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.
§ 4º
Os custos resultantes da avaliação da terra, bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
§ 5º
O valor de venda do imóvel será parcelado e pago mensalmente, até sua quitação, não podendo, a mensalidade, ultrapassar o limite de dez por cento da remuneração do servidor, ressalvada a hipótese de comum acordo entre as partes.