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Artigo 81 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 81

Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas, implantados ou apenas com pedido de regularização formalizado junto ao GDF, até a data da publicação desta Lei, arquivados ou não, e que atendam à legislação ambiental, agrária e urbanística nos termos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e da Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995.

Parágrafo único

Os parcelamentos de que trata este artigo, se inseridos em Zonas Rurais, integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado.

Art. 81 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997