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Artigo 80 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 80

A manutenção das localidades do Guará, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo como integrantes da Zona Urbana de Dinamização, conforme consta do § 1° do art. 19 desta Lei, está condicionada à realização de estudos específicos acerca do abastecimento de água, do esgotamento sanitário, da capacidade de suporte da Bacia e dos impactos sócio-ambientais da área, a serem conduzidos sob a supervisão do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal e objeto de tratamento pelo Zoneamento Ecológico-Econômico.

Art. 80 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997