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Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 8º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal estabelece as seguintes diretrizes setoriais de ordenamento territorial relacionadas ao saneamento básico e ambiental:

I

melhoria dos padrões de atendimento à população quanto a abastecimento de água, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e industrial, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos,

II

adoção de medidas de controle ambiental e de despoluição dos corpos hídricos, respeitando a capacidade de suporte de corpos receptores, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais que abastecem as cidades e suas bacias de drenagem;

III

definição de novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos;

IV

adoção de medidas de defesa ambiental contra a contaminação dos cursos de água por lançamento de esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, com ou sem prévio tratamento;

V

adoção de medidas de defesa ambiental contra a contaminação das águas subterrâneas por esgotos, efluentes industriais, defensivos agrícolas e outras fontes;

VI

adoção de medidas que garantam a implantação dos sistemas de drenagem pluvial, permitindo a infiltração da água no solo como elemento mantenedor das condições ambientais do ciclo hidrológico;

VII

definição de áreas para transbordo, tratamento, processamento e disposição final de resíduos sólidos, obedecendo às diretrizes e condicionantes ambientais.

Art. 8º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997