Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 79
As áreas onde se situam os parcelamentos Privê-Lucena Roriz, Incra-8, Expansão de Brazlândia e a área compreendida entre a BR-070, a DF-450, a Estrada Vicinal-40 e as proximidades do Ribeirão das Pedras, parcelamentos esses existentes até a data de publicação desta Lei, integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado.
Parágrafo único
A integração de que trata este artigo somente se efetivará caso o Rezoneamento da APA da Bacia do Rio Descoberto considere estas áreas como passíveis de uso urbano, não se aplicando, nestes casos, o disposto no inciso II do § 3° do art. 21 desta Lei.