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Artigo 77 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 77

A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo urbano deverá obedecer aos procedimentos definidos pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN, sendo a aprovação do parcelamento de competência do Governador do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

Parágrafo único

A implantação de equipamentos urbanos e de sistema viário em áreas de propriedade privada será de responsabilidade do empreendedor ou loteador.

Art. 77 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997