Artigo 76 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Poder Executivo editará, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, adaptação da Parte III do Documento Técnico e do Mapa do Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em forma de anexo, com as correções pertinentes introduzidas nesta Lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Mapa do Macrozoneamento a que se refere este artigo tomará por base todas as informações constantes nos seguintes documentos:
I
Mapas dos Perímetros das Zonas e Áreas;
II
Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas (Volumes 1 e 2).