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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 75

Será garantida ampla participação popular durante a elaboração dos Planos Diretores Locais e as revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, submetidos os mesmos a audiência pública antes de enviados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º

A audiência pública será convocada com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial e em jornal local.

§ 2º

O poder público avaliará as sugestões apresentadas em audiência pública justificando a aquiescência ou rejeição, ao que dará publicidade.

Art. 75, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997