Artigo 73 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os agentes públicos ficam obrigados a fornecer os dados e as informações necessários ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único
O órgão central do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal deve divulgar, periodicamente, as informações consideradas de relevante interesse para a coletividade.