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Artigo 73 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 73

Os agentes públicos ficam obrigados a fornecer os dados e as informações necessários ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único

O órgão central do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal deve divulgar, periodicamente, as informações consideradas de relevante interesse para a coletividade.

Art. 73 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997