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Artigo 71, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 71

O Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD integra o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.

§ 1º

É da responsabilidade da CODEPLAN a manutenção do SICAD.

§ 2º

O SICAD é a base cartográfica única para os projetos físico-territoriais, constituindo a referência oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos e controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal.

§ 3º

O SICAD será permanentemente atualizado com a cooperação dos órgãos setoriais do SITURB.

Art. 71, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997