Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD integra o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
§ 1º
É da responsabilidade da CODEPLAN a manutenção do SICAD.
§ 2º
O SICAD é a base cartográfica única para os projetos físico-territoriais, constituindo a referência oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos e controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal.
§ 3º
O SICAD será permanentemente atualizado com a cooperação dos órgãos setoriais do SITURB.