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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 7º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal estabelece as seguintes diretrizes setoriais de ordenamento territorial relacionadas aos transportes e à malha viária:

I

adoção de uma rede de transportes integrada nas diversas modalidades, com a definição de eixos estruturais prioritários ao transporte coletivo;

II

otimização dos investimentos já realizados, viabilizando a implantação do metro como parte da rede de transportes integrados;

III

compatibilização da operação dos sistemas de transportes do Distrito Federal com aqueles que atendam a demandas originadas no seu entorno, para a máxima nacionalidade na prestação dos serviços e redução dos custos;

IV

compatibilização dos projetos de transportes com o uso e a ocupação do solo, adequando-os ao desenvolvimento urbano e à preservação do meio ambiente.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997