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Artigo 68, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 68

O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal tem por objetivos:

I

coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre o território e sua população;

II

colocar à disposição dos órgãos setoriais e de todos os cidadãos as informações de seu interesse ou de interesse coletivo, possibilitando consultas a documentos, relatórios técnicos e demais estudos formulados pelos órgãos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal;

III

oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal e ao processo de decisão das ações governamentais.

Art. 68, II da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997