Artigo 64, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete a cada Administração Regional, como órgão local do SISPLAN:
I
elaborar e propor revisões dos Planos Diretores Locais em conjunto com o órgão executivo do SISPLAN;
II
sugerir ao órgão executivo do SISPLAN propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;
III
monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e ocupação do solo estabelecido nos Planos Diretores Locais e na legislação pertinente;
IV
propor a localização e a implantação de equipamentos comunitários no âmbito de seu território;
V
inserir no orçamento anual de sua Região Administrativa previsão de recursos necessários à implementação dos Planos Diretores Locais, bem como para o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.