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Artigo 64, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 64

Compete a cada Administração Regional, como órgão local do SISPLAN:

I

elaborar e propor revisões dos Planos Diretores Locais em conjunto com o órgão executivo do SISPLAN;

II

sugerir ao órgão executivo do SISPLAN propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;

III

monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e ocupação do solo estabelecido nos Planos Diretores Locais e na legislação pertinente;

IV

propor a localização e a implantação de equipamentos comunitários no âmbito de seu território;

V

inserir no orçamento anual de sua Região Administrativa previsão de recursos necessários à implementação dos Planos Diretores Locais, bem como para o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.

Art. 64, I da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997