Artigo 62, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 62
Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN:
I
fornecer subsídios ao órgão central do SISPLAN para proposição da política de ordenamento territorial e urbano;
II
elaborar, coordenar e propor as revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
III
elaborar, coordenar e propor revisões dos Planos Diretores Locais, em conjunto com as Administrações Regionais;
IV
executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial e urbano;
V
elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração na legislação urbanística e edilícia;
VI
monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
VII
assessorar o CONPLAN e prestar-lhe apoio técnico e administrativo;
VIII
examinar os projetos de parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal com vistas à apreciação do CONPLAN;
IX
acompanhar a elaboração do orçamento anual do Distrito Federal, objetivando a compatibilidade do Zoneamento Ecológico-Econômico, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos Diretores Locais com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.