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Artigo 62, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 62

Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN:

I

fornecer subsídios ao órgão central do SISPLAN para proposição da política de ordenamento territorial e urbano;

II

elaborar, coordenar e propor as revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

III

elaborar, coordenar e propor revisões dos Planos Diretores Locais, em conjunto com as Administrações Regionais;

IV

executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial e urbano;

V

elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração na legislação urbanística e edilícia;

VI

monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

VII

assessorar o CONPLAN e prestar-lhe apoio técnico e administrativo;

VIII

examinar os projetos de parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal com vistas à apreciação do CONPLAN;

IX

acompanhar a elaboração do orçamento anual do Distrito Federal, objetivando a compatibilidade do Zoneamento Ecológico-Econômico, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos Diretores Locais com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 62, III da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997