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Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 6º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá atender às seguintes estratégias:

I

promover a constituição de um centro urbano de caráter regional, articulando atividades diversificadas na confluência das cidades de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia e estimulando a instalação de atividades do setor terciário;

II

ordenar a ocupação territorial no eixo oeste/sudoeste - Guará, Riacho Fundo, Núcleo Bandeirante, Taguatinga, Ceilândia, Samambaia, Recanto das Emas, Gama e Santa Maria -, respeitando as restrições ambientais e de saneamento e otimizando os investimentos em equipamentos públicos urbanos e comunitários;

III

reforçar a autonomia de cada cidade, configurando centros locais dotados de equipamentos, serviços, mobiliário urbano e espaços qualificados que garantam urbanidade;

IV

ocupar e adensar as áreas já urbanizadas do Distrito Federal, preferencialmente à criação de novas áreas de ocupação urbana, considerando estudos que identifiquem a viabilidade do empreendimento quanto às questões de abastecimento de água, esgotamento sanitário, estrutura viária e equipamentos públicos urbanos e comunitários,

V

promover a implantação de novas atividades económicas, preferencialmente no eixo oeste/sudoeste, criando áreas para programas de desenvolvimento económico e flexibilizando seus usos de acordo com as diretrizes fixadas nos Planos Diretores Locais e no Zoneamento Ecológico-Econòmico;

VI

considerar, como critérios para flexibilização de usos nos Planos Diretores Locais, os níveis de incomodidade e impactos ambientais gerados pelas atividades pretendidas;

VII

consolidar a ocupação urbana do Plano Piloto, respeitadas as restrições ambientais, de saneamento e de sua condição de Património Histórico Nacional e Cultural da Humanidade;

VIII

consolidar a vocação de cultura e lazer do Lago Paranoá com a implantação de atividades em sua orla e a criação de espaços adequados à atividade turística;

IX

consolidar a ocupação dos núcleos urbanos de Sobradinho, Planaltina, Paranoá, Candangolândia, Cruzeiro e Setores de Habitação Individual Sul e Norte - SHIS e SHIN, respectivamente -, respeitadas as restrições ambientais e de saneamento;

X

estabelecer as bases territoriais para o desenvolvimento de um programa de regularização dos parcelamentos por meio de diretrizes de uso, levando-se em consideração as condicionantes ambientais;

XI

restringir a ocupação urbana nas áreas consideradas sensíveis do ponto de vista ambiental e de saneamento nas localidades de Brazlândia, de São Sebastião, dos núcleos urbanos isolados e nas áreas com incidência de parcelamentos nas bacias do Rio São Bartolomeu, do Lago Paranoá e do Rio Maranhão;

XII

instituir o monitoramento da ocupação territorial e priorizá-lo na região de incidência dos parcelamentos irregulares, à margem oeste do Rio São Bartolomeu e na Bacia do Rio Maranhão;

XIII

estabelecer áreas de diretrizes especiais para a proteção dos fundos de vale, dos mananciais, das áreas ambientalmente frágeis e das áreas rurais remanescentes;

XIV

definir zonas de conservação ambiental, conforme orientação dos órgãos competentes, considerando, para efeito da gestão territorial, as diretrizes estabelecidas para as unidades de conservação de proteção integral e para outras áreas de preservação existentes;

XV

estabelecer diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para as zonas rurais, tomando como premissas o cumprimento da função social da terra, as características de aptidão agrícola e tipo de produção agropecuária, os impactos ambientais e a proximidade dos centros urbanos;

XVI

estimular a produção na pequena propriedade, principalmente na de produção familiar;

XVII

equilibrar a localização de atividades económicas no território, reservando para as áreas ambientalmente mais sensíveis a possibilidade de instalação de atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico e da indústria intensiva de conhecimento, respeitando a capacidade de suporte dessas áreas; XVIIl - estimular o agroturismo e o turismo ecológico no Distrito Federal;

XIX

estabelecer uma política urbana a ser integrada com as cidades conurbadas do Entorno, especialmente no que se refere a transportes, gestão dos recursos hídricos, tratamento de resíduos, controle ambiental, parcelamento do solo e implantação de áreas de desenvolvimento económico;

XX

manter a destinação para atividades económicas das áreas constantes do Plano Diretor de Áreas Económicas - PDAE;

XXI

exigir das empresas exploradoras de recursos naturais não renováveis a recuperação das áreas degradadas por suas atividades.

Art. 6º, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997