Artigo 57, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 57
Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN , órgão superior do SISPLAN:
I
aprovar a política de ordenamento territorial e urbano;
II
aprovar, no âmbito do Poder Executivo, os Planos Diretores Locais e suas respectivas revisões;
III
aprovar a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
IV
acompanhar e viabilizar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais;
V
examinar, originariamente, questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo do Distrito Federal;
VI
deliberar, quando solicitado pelos Conselhos Locais de Planejamento, sobre questões relacionadas ao uso e ocupação do solo do Distrito Federal;
VII
dispor sobre a forma de condução, discussão e participação popular na elaboração e revisão dos Planos Diretores Locais e nas revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
VIII
apreciar em grau de recurso matérias objeto de análise e deliberação dos Conselhos Locais de Planejamento;
IX
analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos Planos Diretores Locais, no Código de Edificações, no Código de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial e urbano e parcelamento do solo urbano;
X
analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;
XI
examinar a compatibilidade entre a execução das políticas setoriais e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos no que se refere às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, propondo medidas e ajustes necessários;
XII
acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento territorial e urbano;
XIII
supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal;
XIV
criar e dissolver Câmaras Técnicas;
XV
elaborar seu regimento interno e o de suas Câmaras Técnicas, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo;
XVI
opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Camara Legislativa do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 245, de 27 de março de 1992;
XVII
deliberar sobre parcelamento do solo urbano e, em caso favorável, submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo.