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Artigo 57, Inciso XV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 57

Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN , órgão superior do SISPLAN:

I

aprovar a política de ordenamento territorial e urbano;

II

aprovar, no âmbito do Poder Executivo, os Planos Diretores Locais e suas respectivas revisões;

III

aprovar a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV

acompanhar e viabilizar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais;

V

examinar, originariamente, questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo do Distrito Federal;

VI

deliberar, quando solicitado pelos Conselhos Locais de Planejamento, sobre questões relacionadas ao uso e ocupação do solo do Distrito Federal;

VII

dispor sobre a forma de condução, discussão e participação popular na elaboração e revisão dos Planos Diretores Locais e nas revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

VIII

apreciar em grau de recurso matérias objeto de análise e deliberação dos Conselhos Locais de Planejamento;

IX

analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos Planos Diretores Locais, no Código de Edificações, no Código de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial e urbano e parcelamento do solo urbano;

X

analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;

XI

examinar a compatibilidade entre a execução das políticas setoriais e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos no que se refere às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, propondo medidas e ajustes necessários;

XII

acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento territorial e urbano;

XIII

supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal;

XIV

criar e dissolver Câmaras Técnicas;

XV

elaborar seu regimento interno e o de suas Câmaras Técnicas, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo;

XVI

opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Camara Legislativa do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 245, de 27 de março de 1992;

XVII

deliberar sobre parcelamento do solo urbano e, em caso favorável, submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 57, XV da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997