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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 56

O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano.

§ 1º

A função de Secretaria Executiva do CONPLAN será exercida pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

§ 2º

O CONPLAN será subsidiado por Câmaras Técnicas para o tratamento de temas específicos relativos ao uso e à ocupação territorial.

Art. 56, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997