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Artigo 54 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 54

O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante ações voltadas para:

I

manter permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;

II

assegurar a compatibilidade entre os instrumentos que compõem o planejamento governamental - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social e o Zoneamento Ecológico -Econômico - ZEE - e as diretrizes fixadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e os Planos Diretores Locais;

III

promover medidas necessárias à cooperação e articulação das ações pública, privada e da população em geral no território do Distrito Federal;

IV

buscar o aperfeiçoamento e a modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos, objetivando maior eficácia na execução da política de ordenamento territorial, urbano e ambiental;

V

buscar formas de articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o encaminhamento de ações integradas junto aos municípios que compõem a Região do Entorno do Distrito Federal, no que se refere às questões de ordenamento territorial;

VI

promover a ação contínua e integrada do Governo do Distrito Federal para a fiscalização e o acompanhamento da ocupação territorial;

VII

acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos Diretores Locais.

Art. 54 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997