Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como objetivos:
I
romper com a segregação sócio-espacial e com o desequilíbrio entre as cidades ou núcleos urbanos do Distrito Federal;
II
ampliar e descentralizar as oportunidades de desenvolvimento das atividades econômicas no território, prevendo espaço para a geração de emprego e renda, priorizando sua localização próxima aos núcleos urbanos;
III
disseminar no território as oportunidades de desenvolvimento econômico oferecidas pelos avanços científicos e tecnológicos;
IV
ampliar a disponibilidade territorial destinada à produção de habitação que atenda aos diferentes níveis de renda da população;
V
definir o potencial de uso e ocupação do solo a partir da sustentabilidade do ambiente;
VI
otimizar a ocupação dos espaços e o uso dos equipamentos públicos urbanos e comunitários instalados, bem como a estrutura viária;
VII
preservar e valorizar Brasília como capital da República e Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade;
VIII
democratizar o acesso à propriedade rural e urbana, promovendo, nos termos da legislação pertinente, a regularização fundiária nas terras públicas rurais produtivas;
IX
promover a integração da ocupação e do uso do solo do território do Distrito Federal com a região do Entorno;
X
recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.