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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 5º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como objetivos:

I

romper com a segregação sócio-espacial e com o desequilíbrio entre as cidades ou núcleos urbanos do Distrito Federal;

II

ampliar e descentralizar as oportunidades de desenvolvimento das atividades econômicas no território, prevendo espaço para a geração de emprego e renda, priorizando sua localização próxima aos núcleos urbanos;

III

disseminar no território as oportunidades de desenvolvimento econômico oferecidas pelos avanços científicos e tecnológicos;

IV

ampliar a disponibilidade territorial destinada à produção de habitação que atenda aos diferentes níveis de renda da população;

V

definir o potencial de uso e ocupação do solo a partir da sustentabilidade do ambiente;

VI

otimizar a ocupação dos espaços e o uso dos equipamentos públicos urbanos e comunitários instalados, bem como a estrutura viária;

VII

preservar e valorizar Brasília como capital da República e Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade;

VIII

democratizar o acesso à propriedade rural e urbana, promovendo, nos termos da legislação pertinente, a regularização fundiária nas terras públicas rurais produtivas;

IX

promover a integração da ocupação e do uso do solo do território do Distrito Federal com a região do Entorno;

X

recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

Art. 5º, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997