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Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 46

O Poder Público poderá, na forma da lei, outorgar de forma onerosa o direito de construir, mediante cobrança pelo aumento do potencial construtivo do terreno.

Art. 46 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997