Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Público poderá, na forma da lei, outorgar de forma onerosa o direito de construir, mediante cobrança pelo aumento do potencial construtivo do terreno.