Artigo 41, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Planos Diretores Locais deverão conter, devidamente adaptados às peculiaridades locais, o seguinte:
I
definição dos problemas de desenvolvimento urbano local e dos objetivos, diretrizes e estratégias para o seu tratamento, contendo no mínimo:
a
identificação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;
b
capacidade dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de drenagem;
c
avaliação das ocupações das áreas públicas;
d
avaliação da capacidade dos sistemas viário e de circulação de pedestres;
e
mapas temáticos ilustrativos dos itens relacionados nas alíneas anteriores;
f
diagnóstico sócio-econômico da população;
g
diagnóstico ambiental e fundiário do território.
II
proposta contendo textos e mapas com justificativas e definições sobre:
a
classificação e especificação dos usos e critérios para a instalação de atividades e índices urbanísticos a serem utilizados, devidamente mapeados;
b
estruturas básicas do sistema de circulação de veículos e pedestres;
c
definição dos eixos estruturais prioritários ao transporte coletivo;
d
locais a proteger, de especial interesse histórico, urbanístico, paisagístico e ambiental;
e
principais programas e projetos que viabilizem as propostas de intervenção nos espaços urbanos;
f
áreas prioritárias onde serão aplicados os diversos instrumentos da política de desenvolvimento urbano e ambiental;
g
equipamentos públicos urbanos e comunitários a serem implantados, especialmente a capacidade do sistema de abastecimento de água.