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Artigo 41, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 41

Os Planos Diretores Locais deverão conter, devidamente adaptados às peculiaridades locais, o seguinte:

I

definição dos problemas de desenvolvimento urbano local e dos objetivos, diretrizes e estratégias para o seu tratamento, contendo no mínimo:

a

identificação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;

b

capacidade dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de drenagem;

c

avaliação das ocupações das áreas públicas;

d

avaliação da capacidade dos sistemas viário e de circulação de pedestres;

e

mapas temáticos ilustrativos dos itens relacionados nas alíneas anteriores;

f

diagnóstico sócio-econômico da população;

g

diagnóstico ambiental e fundiário do território.

II

proposta contendo textos e mapas com justificativas e definições sobre:

a

classificação e especificação dos usos e critérios para a instalação de atividades e índices urbanísticos a serem utilizados, devidamente mapeados;

b

estruturas básicas do sistema de circulação de veículos e pedestres;

c

definição dos eixos estruturais prioritários ao transporte coletivo;

d

locais a proteger, de especial interesse histórico, urbanístico, paisagístico e ambiental;

e

principais programas e projetos que viabilizem as propostas de intervenção nos espaços urbanos;

f

áreas prioritárias onde serão aplicados os diversos instrumentos da política de desenvolvimento urbano e ambiental;

g

equipamentos públicos urbanos e comunitários a serem implantados, especialmente a capacidade do sistema de abastecimento de água.

Art. 41, I, c da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997