Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os Planos Diretores Locais subordinam-se aos princípios estabelecidos neste Plano Diretor, complementam a legislação urbanística, são instrumentos básicos do planejamento e controle do uso e da ocupação das Zonas de categoria urbana do Distrito Federal e têm como objetivos:
I
regulamentar e detalhar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo em cada núcleo urbano do Distrito Federal;
II
definir intervenções urbanas nas áreas já urbanizadas do Distrito Federal, possibilitando a melhoria da qualidade de vida da população;
III
definir os parâmetros para a ocupação das áreas de expansão urbana da Zona Urbana de Dinamização, da Zona Urbana de Uso Controlado, da Zona Urbana de Consolidação e das Áreas de Diretrizes Especiais;
IV
definir as áreas a serem destinadas a programas de interesse social, sendo que as áreas públicas serão reguladas pelo Poder Executivo, em consonância com sua política habitacional;
V
garantir a participação da comunidade no processo de elaboração, execução e avaliação dos Planos Diretores Locais, por meio de audiências públicas e do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN;
VI
estabelecer projetos e programas para o desenvolvimento estratégico dos núcleos urbanos, compatibilizando-os com as políticas setoriais;
VII
definir usos públicos para as áreas verdes públicas dos núcleos urbanos do Distrito Federal, admitindo-se a implantação de equipamentos comunitários de recreação e lazer e assegurando livre acesso à população.