Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
São instrumentos da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial do Distrito Federal as diversas disposições de planejamento urbano, jurídicas, tributárias, financeiras e de participação popular, necessárias à sua execução, conforme previstas no art. 325 da Lei Orgânica do Distrito Federal.