Artigo 36, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração do setor privado, promoverá os seguintes programas, estudos, projetos, obras e operações, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:
I
Programa de Implantação do Centro Regional - a ser criado na Zona Urbana de Dinamização, conforme previsto nos arts. 19 e 35 desta Lei -, com a função de equilibrar e compartilhar com o Plano Piloto a centralidade do Distrito Federal;
II
Programa de Adensamento da Faixa de Domínio do Metro, por meio de estudos e operações urbanas visando à implantação de empreendimentos, tanto por ações públicas quanto particulares, objetivando obter a ampliação da área de influência deste sistema de transporte;
III
Programa de Construção de Terminais de Integração para viabilizar a implantação de um sistema tronco-alimentador de transporte coletivo, além de outras alterações a serem introduzidas no Sistema Viário;
IV
Programa de Regularização Fundiária nas áreas urbanas, visando à ordenação jurídica da posse efetiva da terra, à arrecadação de impostos e à garantia dos respectivos benefícios às populações ali residentes;
V
Programa de Regularização de Parcelamentos objetivando a legalização da moradia de parte da população do Distrito Federal, a propiciação, para o Poder Executivo, de meios para a arrecadação de impostos nessas áreas; e a integração dos loteamentos que venham a ser regularizados à malha urbana do Distrito Federal;
VI
implantação de Monitoramento Integrado do Território do Distrito Federal com a adoção de medidas que objetivem a avaliação permanente das tendências de crescimento urbano e ocupação do território, com a participação dos órgãos públicos das áreas de planejamento, meio ambiente, monitoramento e fiscalização no Distrito Federal;
VII
incremento das Estruturas Administrativas das Administrações Regionais com recursos humanos e tecnológicos; e capacitação de pessoal para o desempenho de ações de monitoramento do território e realização de planejamento setorial das regiões administrativas, como resultado de descentralização governamental, nos termos da lei;
VIII
Programa Estratégico de Desenvolvimento Integrado da Região do Entorno mediante ações conjuntas dos governos dos Estados de Minas Gerais e Goiás, e da União, enfocando, prioritariamente, o gerenciamento de recursos hídricos da região, programas de saneamento e de monitoramento ambiental, parcelamento do solo, saúde, educação, transporte e segurança pública;
IX
Programa de Desburocratização Fundiária, que otimize os procedimentos dos órgãos do Distrito Federal envolvidos na disponibilização e implantação de áreas;
X
Programa de Regularização de Ocupação de Terras Rurais Públicas para a inclusão de áreas agricultáveis ocupadas irregularmente, na ação de concessão de terras para a produção agropecuária;
XI
Programa de Reassentamento de Agricultores e Produtores Rurais, visando ao cumprimento da função social da propriedade e assegurando qualidade ambiental, por meio da revisão dos critérios empregados nos contratos de arrendamento das terras rurais públicas do Distrito Federal;
XII
Programa Desenvolvimento das Áreas Rurais do Distrito Federal, por meio de incentivos creditícios e financeiros, prioritariamente, aos microprodutores, pequenos e médios produtores rurais e agricultores assentados em áreas produtivas do Distrito Federal;
XIII
Programa de Incentivos a Parcerias do Governo com a Iniciativa Privada, com objetivo de viabilizar projetos e ações relativos à implantação da infra-estrutura urbana e de equipamentos;
XIV
Programa de Implantação de Áreas de Desenvolvimento Econômico, com objetivo de disponibilizar, em curto prazo, áreas para a instalação de atividades económicas, como instrumento de indução ao desenvolvimento económico, respeitada a legislação ambiental pertinente;
XV
Programa de Implantação de Vias de Integração, objetivando interligar os diversos núcleos urbanos e promovendo melhorias nos sistemas viário e estruturador existentes, buscando reduzir as distâncias e facilitar o escoamento da produção agrícola, priorizando a ligação entre o Guará e Taguatinga e entre a DF-47 - Estrada Parque do Aeroporto - e a DF-055 - Estrada Parque Vargem Bonita - até a DF-001 - Estrada Parque Contorno;
XVI
Programa de Implementação do Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, para identificação, quantificação e qualificação dos recursos hídricos do Distrito Federal, visando a sua gestão integrada;
XVII
Programa de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, destinado à identificação, quantificação e qualificação dos resíduos sólidos produzidos e à definição das localidades para a sua disposição final, no Distrito Federal;
XVIII
Programa para Tratamento Sistémico das Águas Pluviais, com desenvolvimento de estudos para a formulação de ações no serviço de drenagem pluvial no Distrito Federal.